A fim de elucidar algumas dúvidas mais comuns sobre o Ensino Fundamental de Nove Anos, segue logo abaixo um resumo das orientações constantes no site do MEC. Caso queira ver o texto na íntegra, acesse o link do MEC que está logo acima em nosso menu.
Estas perguntas e respostas foram retiradas de: http://www.futuroprofessor.com.br/ensino-fundamental-em-nove-anos-duvidas-frequentes
1. No Ensino Fundamental de nove anos, o primeiro ano se destina à alfabetização?
Esse primeiro ano constitui uma possibilidade para qualificar o ensino e a aprendizagem dos conteúdos da alfabetização e do letramento. Mas, não se deve restringir o desenvolvimento das crianças de seis anos de idade exclusivamente à alfabetização. Por isso, é importante que o trabalho pedagógico assegure o estudo das diversas expressões e de todas as áreas do conhecimento. Ressalte-se que a alfabetização não deve ocorrer apenas no segundo ano do Ensino Fundamental, uma vez que o acesso à linguagem escrita é um direito de todas as crianças, que é trabalho precipuamente nos ambientes escolares. Os sistemas e todos os profissionais envolvidos com a educação de crianças devem compreender que a alfabetização de algumas crianças pode requerer mais de 200 dias letivos e que é importante acontecer junto com a aprendizagem de outras áreas de conhecimento. O Ensino Fundamental de nove anos ampliou o tempo dos anos iniciais, de quatro para cinco anos, para dar à criança um período um período mais longo para as aprendizagens próprias desta fase, inclusive da alfabetização.
2. O conteúdo do primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos é o conteúdo trabalhado no último ano da pré-escola de seis anos?
Não. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, não tem como objetivo preparar crianças para o Ensino Fundamental; tem objetivos próprios que devem ser alcançados na perspectiva do desenvolvimento infantil respeitando, cuidando e educando crianças no tempo singular da primeira infância. No caso do primeiro ano do Ensino Fundamental a criança de seis anos, assim como as demais de sete a dez anos de idade, precisam de uma proposta curricular que atenda suas características, potencialidades e necessidades específicas dessa infância.
3. O conteúdo do primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos é o conteúdo trabalhado no primeiro ano/primeira série do Ensino Fundamental de oito anos?
Não. Pois não se trata de realizar um “arranjo” dos conteúdos da primeira série do Ensino Fundamental de oito anos. Faz-se necessário elaborar uma nova proposta político-pedagógica e curricular coerente com as especificidades não só da criança de seis anos de idade, como também das demais crianças de sete, oito, nove e dez anos de idade que realizam os cinco anos iniciais do Ensino Fundamental, assim como os anos finais dessa etapa de ensino.
Com o objetivo de subsidiar os sistemas de ensino na elaboração da proposta pedagógica e do currículo para essa nova realidade dos anos iniciais do Ensino Fundamental, o MEC publicou os documentos:
I. Ensino Fundamental de Nove Anos
II. Indagações sobre currículo, documento sobre concepção curricular, em processo de finalização, será composto de textos sobre
4. Como deve ser a avaliação no 1º ano do Ensino Fundamental de nove anos?
Faz-se necessário:
• assumir como princípio que a escola deve assegurar aprendizagem com qualidade para todos;
• assumir a avaliação como princípio processual, diagnostica, participativa, formativa e redimensionadora da ação pedagógica.
• elaborar instrumentos e procedimentos de observação, de registro e de reflexão constante do processo de ensino-aprendizagem;
• romper com a prática tradicional de avaliação limitada a resultados finais traduzidos em notas ou conceitos;
• romper com o caráter meramente classificatório e de verificação dos saberes;
5. Os alunos que já se encontram matriculados no Ensino Fundamental de oito anos terão o direito a um Ensino Fundamental de nove anos?
Não. Quem iniciou o Ensino Fundamental com oito anos de duração deve completá-lo nesse prazo e condições.
6. As crianças de seis anos de idade que sabem ler e escrever podem ser matriculadas diretamente no 2º ano do Ensino Fundamental de nove anos?
Não. O Ensino Fundamental de nove anos significa ampliação do tempo dessa etapa de ensino na perspectiva de qualificar o ensino-aprendizagem e não a antecipação da sua conclusão.
7. Em que ano matricular, no Ensino Fundamental, a criança de sete anos de idade sem experiência escolar?
É preciso que os sistemas estejam atentos a essa questão, que não se restringe somente às crianças com sete anos de idade, em virtude da existência da defasagem idade/série bem como daquelas crianças e adolescentes que não ingressaram no sistema na idade própria.
[FP] A resposta aqui parece meio vaga mesmo. Ler os itens 2, 3, 11, 13, 14, 15 pode solucionar alguma dúvida pendente. Caso nem o texto na íntegra seja suficiente para elucidar sua dúvida, procure o atendimento do MEC ou o órgão responsável de sua cidade.
8. Com a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos, a classe de 1º ano poderá ser constituída por crianças de seis e sete anos de idade?
O Parecer CNE/CEB nº 7/2007, indica que os sistemas de ensino devem ampliar a duração do Ensino Fundamental para nove anos, administrando a convivência dos planos curriculares de Ensino Fundamental de oito anos, para as crianças de sete anos que ingressarem em 2006 e as turmas ingressantes nos anos anteriores, e de nove anos para as turmas de crianças de seis anos de idade que ingressam a partir do ano letivo de 2006”. Compreende-se dessa forma que para a criança de sete anos de idade existe a possibilidade de cursar o currículo de oito anos de duração, uma vez que a Lei nº
11.274/2006, estabelece o prazo até 2010 para o cumprimento da ampliação. Portanto, se instala, necessariamente, até essa data, um período legítimo de transição.
9. Onde deve ser enturmada, no Ensino Fundamental, a criança de 7 ou mais anos de idade que nunca freqüentou o ensino obrigatório?
É importante considerar a defasagem idade-série/ano para a correção de fluxo escolar. Os Pareceres CNE/CEB n.os 5/2007 e 7/2007, estabelecem que “no que se refere ao tempo escolar, pergunta-se: por que não organizar os anos escolares, principalmente os iniciais, em ciclos didático-pedagógicos? Talvez tenha chegado o momento de os sistemas de ensino aprofundarem os estudos sobre os ciclos de aprendizagem, diferenciados de séries ou anos de estudos;
Ainda que, nos casos de defasagem idade-série/ano, os sistemas devem refletir sobre os três aspectos explicitados na terceira consideração do voto do relator, constantes no Parecer CNE/CEB nº 7/2007: o Ensino Fundamental de nove anos precisa ser pensado como uma oportunidade de se construir novo projeto político-pedagógico, com reflexos em assuntos como tempo e espaços escolares e tratamento, como prioridade, do sucesso escolar; a implantação do Ensino Fundamental de nove anos supõe um período de transição para a necessária adequação às novas regras, o que, por sinal, está implícito na Lei nº 11.274/2006, que estabelece o ano de 2010 como data máxima para que os sistemas de ensino concluam as medidas necessárias; os sistemas de ensino e as escolas, nos limites de sua autonomia, têm a possibilidade de proceder às adequações que melhor atendam a determinados fins e objetivos do processo educacional, tais como: promoção da auto-estima dos alunos no período inicial de sua escolarização; o respeito às diferenças e às diversidades no contexto do sistema nacional de educação, presentes em um País tão diversificado e complexo como o Brasil; a não aplicação de qualquer medida que possa ser interpretada como retrocesso, o que poderia contribuir para o indesejável fracasso escolar; os gestores devem ter sempre em mente regras de bom senso e de razoabilidade, bem como tratamento diferenciado sempre que a aprendizagem do aluno o exigir; entendemos que, neste período de transição, os nove anos de estudo no ensino obrigatório aplicam-se àquelas crianças com seis anos de idade e não àquelas com sete anos de idade, uma vez que, no item II – voto do relator – ponto 1, constante no Parecer CNE/CEB nº 18/2005, está explícita que a antecipação da escolaridade obrigatória, com a matrícula aos seis anos de idade no Ensino Fundamental, implica em garantir às crianças que ingressam aos seis anos no Ensino Fundamental, pelo menos, nove anos de estudo nesta etapa da Educação Básica”.
10. Como proceder nos casos de transferência de estudantes de um sistema de ensino que ampliou o Ensino Fundamental e adotou a nomenclatura de 1º ao 9º ano para um outro sistema de 1ª a 8ª série?
De acordo com o art. 24, inciso VII, da LDB, fica estabelecido que “cabe a cada instituição de ensino expedir históricos, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as devidas especificações cabíveis”. Dessa forma, é responsabilidade da escola de origem do estudante, de acordo com as orientações do sistema, expedir documentação com as devidas informações sobre a vida escolar do aluno, deixando claro a equivalência correspondente entre as duas estruturas de ensino de oito anos e o de nove anos de duração.
11. Como devem proceder os sistemas de ensino que ampliaram o Ensino Fundamental para nove anos e não observaram os dois currículos?
De acordo com o Parecer CNE/CEB nº 7/2007, os sistemas de ensino e as escolas, nos limites de sua autonomia, têm a possibilidade de proceder às adequações que melhor atendam a determinados fins e objetivos do processo educacional, como por exemplo: “a não aplicação de qualquer medida que possa ser interpretada como retrocesso, o que poderia contribuir para o indesejável fracasso escolar; os gestores devem ter sempre em mente regras de bom senso e de razoabilidade, bem como tratamento diferenciado sempre que a aprendizagem do aluno o exigir”.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário